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"NOVOS DESAFIOS PARA O ADVOGADO EMPREGADO OU INTERNO DE EMPRESA"
Jayme Vita Roso
13/04/2005
Os lineamentos básicos da relação advogado empregado e empregador genérico estão normatizados nos artigos 18 a 21, da Lei nº 8906/94, conhecida como Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (EAOB). Editado pelo Conselho Federal da OAB, nas sessões de 16/10/04 e 6/11/04, veio a lume o Regulamento Geral do EAOB, na data de sua publicação (DJU 16/11/94), nos artigos 11 a 14.

1. Sobre alguns desafios novos que surgem, tentaremos debuxar neste artigo, cuidando, sobretudo, de aspectos relevantes, tendo em conta que, como empregado, à exceção daqueles vinculados à administração pública geral, bem como das autarquias, fundações instituídas pelo poder público, das empresas e das sociedades, aos quais as previsões da Lei nº 8906/94 não se aplicam, como editado no artigo 4º da Lei nº 9527/97, o advogado, como empregado, está obrigado a seguir certos requisitos e a perseguir, preservando, outros. Destes últimos, destaco o conteúdo cogente do caput, do artigo 18: “na relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerente à advocacia”.

2. O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (CEDOAB) foi aprovado, editado e publicado no DJU de 13/03/95. Como consta da exposição de motivos, surgiu sobretudo para iluminar e nortear a formação da “consciência profissional do advogado”, através de “imperativos de sua conduta” nos variados matizes, tipos, formas, procedimentos (internos e externos) e atos sociais, de sorte a “agir, em suma, com a dignidade das pessoas de bem e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe.”

Da ética no comportamento do advogado (Título I, do CEDOAB) às regras deontológicas fundamentais (artigos 1º/7º), há um estreitamento intenso, que, se bem entendido e praticado, levaria a advocacia brasileira à posição de respeitabilidade do passado, em nossa sociedade.

Ousamos propor uma séria e compenetrada reflexão nestes deveres do advogado: “II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa fé” (artigo 2º, § único, II).

Temos oito deveres, que devem ser exercitados e praticados, nunca dissociados entre si: um dia sou honesto e ajo com boa fé, para retirar do meu estoque o destemor e o decoro, quando necessários; noutro, da minha reserva pessoal, mostro independência, veracidade e lealdade, numa situação prêt-à-porter. Há nesse diapasão comportamental, que funciona como um leque, na direção desejada e na circunstância propiciada, um cinismo incompatível com os demais preceitos deontológicos fundamentais. Os focalizados não são inferiores ou superiores a todos os outros (e que são muitos), não têm mais ou menos valor ou quiçá importância na ordenação de caráter deontológico.

As invocações e os paralelismos teriam que conduzir, na articulação do raciocínio, dever do advogado ser independente, malgrado empregado.

3. Cingir-nos-emos, articulando e desenvolvendo, ao advogado de empresa, para não adentrarmos no problema transcendental do exercício da profissão em sociedades de advogados, cujo véu ainda precisa ser desvendado, por todos os interessados, com boa fé e com lealdade, mas querendo, vivamente, encontrar uma trilha justa, onde brilhe a luz do entendimento, no resultado.

Convenhamos que o Regulamento Geral do EOAB, como resolvido e aprovado pelo Conselho Federal (DJU 16/11/94), equivocou-se, quando remeteu ao “sindicato dos advogados e, na sua falta, a federação ou confederação de advogados, a representação destes...”(artigo 11, RGEOAB). A permissão, consentida e confessada, de que se formem sindicatos de advogados, federação e confederação da categoria, que o Conselho Federal houve por normatizar, põe em crise a autonomia da OAB, a sua independência e o apartamento funcional ou hierárquico com quaisquer órgãos da Administração Pública (artigo 44, §1º, EOAB).

A própria existência da entidade tem sido colocada em questão (até a sua autonomia pelo TCU), porque não tem havido por parte dos órgãos da classe, no sentido nacional e/ou estadual, via de regra, com poucas e gloriosas exceções, a demonstração de que possui governança (e a cumpre); oferece transparência (e a demonstra sem máscara) e tem conduta independente dos políticos e das suas politicagens danosas. Se a OAB quiser sobreviver, escorada no espírito que a instituiu, precisa, com brevidade, fazer uma revisão completa dos seus procedimentos, da sua legislação, do seu processo disciplinar e do seu papel na sociedade capitalista, globalizada, pos-moderna. E com mais de cinqüenta anos de inscrição, com o maior acalanto faço e renovo esses votos.

4- O advogado empregado está enfrentando, quando se dedica exclusivamente ao seu empregador, momentos cruciais, onde os jogos de interesses da corporação passar a ser de maior valia, quando se tem um advogado submisso. Essa situação vexatória também ocorre no exterior (num importante julgamento, envolvendo a Enron Corp. Securitirs, Derivative & Grisa Litigation, MDL – 1446 (S. D. Tex. Dec. 20,2002), a juíza Melinda Harmon, da segunda corte distrital do sul do Texas, adotou um novo standard, proposto pela Securites Exchange Commission, SEC, para determinar que também integrassem o polo passivo da demanda outros atores do processo, considerados como secundários, e, dentre eles, sociedades de advogados, como foi publicado na primeira página do New York Times de 23/12/02, com o título “A Higher Standard of Corporate Advice”.

Com a finalidade de tentar obter resultados concretos na administração de um departamento jurídico interno, sem considerar a grandeza da empresa, deixando para outras oportunidades as considerações específicas, sobre as questões abordadas, embora brevíssimas.

4.1. Há conflitos entre o advogado interno e o externo?

Sim, vários, iniciando com o ciúme natural que o advogado interno tem do externo. Em contra partida, espera-se do externo, a indispensável lealdade com o colega, que tem a vantagem do livre acesso à diretoria, à qual lhe propicia todos os benefícios da advocacia preventiva. Não deve o advogado externo, sobretudo, aproveitar-se da sua maior experiência em outros casos idênticos ou semelhantes para o qual foi convocado pela empresa, nem sugerir outros especialistas que podem mostrar maior conhecimento de um tema que o colega interno.

Se todos se inteirarem que os administradores querem resultados e, sobretudo, propostas de soluções rápidas para os problemas cotidianos, hão de harmonizar seu relacionamento em benefício do cliente comum.

4.2. É complicado administrar o departamento jurídico de uma empresa?

Sim e não, dependendo do tamanho da empresa, ou da complexidade operacional, ou da estrutura administrativa, ou do âmbito territorial em que atua, ou do (s) ramo (s) de atividade (s).

Considerem estas sugestões:

4.2.1. Deve haver perfeita sintonia na comunicação, de sorte que os relatórios, as consultas e as informações fluam com sobriedade, com eficiência e, em renovadas oportunidades, com elegância e segurança contra possíveis violações.

Se o advogado deve esclarecer uma questão com um pouco de complexidade, sobretudo se controversa na interpretação pretoriana, procurará evitar o abuso de termos e conceitos jurídicos e, sobretudo, o estilo gongórico, sem usar de sinódeques, porque o empresário deveria contratar um acessor linguístico para auxiliá-lo.

4.2.2. O advogado que é interno, tanto quanto lhe seja possível, dependendo do orçamento da empresa e da disposição de articular um departamento legal, ainda que modesto, deve valer-se de estagiários para auxiliá-lo, mesmo para as funções burocráticas.

4.3. Como descomplicar ou fazer fluir a interface com o advogado externo?

Em primeiro lugar, com franqueza e lealdade, entenderem-se para o bom êxito do relacionamento mormente se se projeta ser longo.

Por isso, em segundo lugar, a escolha de advogado externo é um processo complexo, que envolve a expertise do que se busca sua honorabilidade e reptação, e o custo.

Em terceiro, desde o selecionado foi contratado por escolha da diretoria ou por mérito (QI ou quem indica), é fundamental o estabelecimento de meios de comunicação, que sejam permanentes e que sejam por escrito (até por e-mail, mas com cautela).

O fim do relacionamento nunca é prazeroso, de modo particular quando há mágoa. Ele deve obrigatoriamente começar com um contrato adequado, que preveja com abundância até, hipótese (s) de término do relacionamento. O advogado interno, desde a contratação, deve, profissionalmente, procurar redigir essa cláusula, atentando para o interesse da empresa e das formas e maneiras elegantes, com o menor custo, para o encerramento dos serviços. Mas, sempre, aconselhar o cliente que o preço ajustado, ou a forma preconizada, há de ser respeitada.

4.4. A contratação de advogado no exterior, quando necessária, geralmente, é acometida ao advogado interno, popularmente conhecido, nos países de língua inglesa, como “in-house”(dentro da casa): no Reino Unido, “solicitor” ou “barrister”, único lugar do mundo, quiçá, onde se distingue dois tipos de advogado e, nos Estados, “counsel”.

Essa tarefa exige do advogado interno a sensibilidade de encontrar o profissional adequado e instruí-lo com propriedade, o que não é fácil. A preferência - que adotamos até hoje – seria contratar advogados de nacionalidade do país, onde se tenha que trabalhar, por qualquer motivo, e suficientemente preparado para o que se lhe entregue.

Um dos critérios para a escolha poderia ser indicações verbais de colegas “in-hause” de outras companhias, embora relevante, mas insuficiente, sobretudo se elas surgem nos campos de golfe, outro, é que a língua seja entendida, quando possível, por isso, tem se adotado a inglesa, como ferramenta ideal.

Levando as peculiaridades, não é recomendável deixar, como gostar os advogados americanos, que eles sejam os donos da negociação. Ela é e deverá ser compartilhada, uma vez que os negócios no exterior sempre tem uma dose de expectativa interna, que se conjuga com risco financeiro e da imagem da empresa (e do advogado, por que não?) .

Sempre não será exagero repetir que o advogado contratado no exterior deverá obrigar-se a manter informado o cliente, através do “in-house”, e, existindo escritório ou fábrica no país de onde ele é nacional ou exerce a profissão, desde que conveniente aos administradores locais.

4.5. Aos advogados do exterior, como usualmente, esperam, dar-se-ão instruções claras. Diretas, precisas e repetidas vezes, tantas quanto necessárias, em caso de dúvida no entendimento das que se lhes passa, ou possam ter várias formas de interpretar. Sejam essas instruções essas instruções sempre por escrito: isso não é negociável.

Outro pormenor: se são vários advogados envolvidos (por exemplo: tributarista, meio ambiente, forense), o advogado interno não abrirá mão de relatório preciso de cada um deles, para avaliar os passos seguidos, o cumprimento exaustivo da tarefa de cada um e, também, se os custos estão sendo levados a cargo, com seriedade.

Se o caso for judicial ou se o negócio tiver longa maturação, certamente, muitos meses ou até anos se passarão, por isso, além dos contatos e das mensagens trocadas, uma visita – anda que na moda doa médicos – deve ser feita, melhor sem longa antecipação avisada, sempre que o caso ou negócio comportem as despesas.

5. Regra que se aplica para todos os advogados externos, inclusive no exterior e que se tenha conhecimento antes da contratação: evitar profissionais que trabalhem para empresas concorrentes ou tenham ligações com elas.

Considerando que sejam respeitáveis e dignos, a questão de conflito de interesse é de sutil, bem mascarada e sibilinamente manipulada. A cautela é, pois, indispensável.

6. Nunca, nunca, em nenhuma hipótese, o advogado interno compartilhará honorários com o contratado, seja por meio de advocacia deste ou por qualquer forma induzido ou tentado.

7. A reputação do advogado interno deve ser preservada a qualquer custo, por isso, evitará estar presente em cassinos ou em casas de jogos, com ou sem permissão legal, manter incontinência pública e escandalosa, como embriagar-se ou drogar-se com habitualidade (artigo 34, § único, EOAB).

O assunto, ainda, merecerá um destaque: o privilégio da confidencialidade entre o “in-house” advogado e o cliente, nos Estados Unidos e no Brasil, e o que se deve ou não se deve fazer no relacionamento com terceiros.
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