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Em todo o País, e principalmente no Estado de Goiás, o incansável trabalho da Polícia Federal vem sendo acompanhado quase que simultaneamente por toda a população, cada vez mais ávida pela veiculação de informações instantâneas sobre as operações mais atuais em que o efetivo esteja envolvido.
Entendemos, em um momento primeiro, que devemos tecer loas inquestionáveis ao relevante serviço que esta brilhante instituição federal vem prestando a vários setores da nossa sociedade em geral, investigando e elucidando supostos ilícitos criminais. No entanto, aspectos deletérios e por demais importantes referentes a esses trabalhos policiais vêm se concretizando, e de igual forma devem ser sopesados e reavaliados. A atuação da Polícia Federal em diversos casos de repercussão nacional, alguns deles destacados até internacionalmente – como foram as Operações Anaconda, Carga Pesada e Diamante, e ainda, mais recentemente, as Operações Perseu, Sentinela e Mascate –, olhada sob o prisma jurídico de respeito aos constitucionais direitos dos acusados e de seus defensores, revela nódoas incontestáveis. Pessoas assistiram pela televisão de forma passiva à materialização de abusos sendo cometidos contra os ora indiciados (que sequer ainda têm a pecha de acusados), por acreditar erroneamente que tais prisões representavam uma espécie de “volta à legalidade”. Todavia, nós, profissionais militantes da área penal e defensores do direito de defesa, não podemos pactuar com operações de força como essas, quando as mesmas não primam pelo respeito à legalidade e à justiça como um todo. Exemplificando. Quando da divulgação dessas operações pela mídia, operações que, na maioria das vezes, resultavam em prisões de dezenas de pessoas que sequer sabiam o motivo de seu enclausuramento (primeira ilegalidade), aliadas ao fato de que os advogados contratados não podiam obter acesso aos autos, pois era alegado segredo de Justiça (segunda ilegalidade), foi preciso que a Corte Máxima do País, o Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Egrégia 1ª Turma, em decisão unânime, manifestasse que tal “proibição” de vista integral dos autos de inquérito a advogado violava os direitos do investigado. Outros atos repudiados com veemência são os excessos e armamentos utilizados contra as pessoas que estão sendo investigadas, e que, quase sempre, não oferecem reação contrária alguma. Isso sem mencionar a utilização ilícita das algemas, que deveriam apenas ser sacadas em situações de inevitável indispensabilidade de tal medida, necessidade do meio e justificação teleológica. Destarte, pensamos ser preciso que a opulência e vigor desse valoroso órgão público federal se curvem ao necessário e pronto cumprimento dos pressupostos legais estampados na Lei Maior, independentemente do crime que estejam investigando e da pessoa do indiciado, para que essa instituição continue a ser vista por todos como uma das mais fortes e dinâmicas deste País. À imprensa, cabe a digna responsabilidade de divulgar e repercutir cada operação, contudo, com a clara observância e cumprimento de todos esses preceitos de direito, no sentido de não cometer injustiças, como tantas verificadas em um passado recente, onde assistimos, em questão de dias, frise-se, de maneira injusta e indevida, a vidas de pessoas honestas jogadas na latrina e, mesmo após a comprovação de sua inocência, perene e irremediavelmente maculadas por tais exposições.
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