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"CONTRADIÇÃO"
Ricardo Azevedo Sette - Advogado e Conselheiro Fundador do MDA
24/01/2007
A emenda constitucional no45/04 aprovada pelo Congresso Nacional instituiu a denominada súmula vinculante no nosso ordenamento jurídico. Sob os aplausos de alguns juristas e magistrados dos tribunais superiores e críticas ferrenhas da maioria dos advogados e juízes de primeiro grau, a súmula vinculante, gostemos ou não, tornou-se uma realidade.

Não é nenhum segredo que a emenda constitucional da súmula teve como fonte inspiradora a regra do stare decisis et quieta muovere do direito anglo-saxônico. Entretanto, na “Common Law”, ao contrário do sistema de inspiração romana adotado no Brasil, o vínculo aos precedentes se dá em função dos fundamentos da decisão e não de sua mera conclusão, que é a forma como estamos instituindo a súmula vinculante.

O enunciado de uma súmula de jurisprudência na forma atual e das súmulas vinculantes será sempre um resumo de uma orientação, e reside exatamente nesta questão evitar que esta vinculação a uma conclusão iniba o dever da Justiça de interpretar a lei, que é a base do sistema legal do nosso Judiciário.

Reside neste ponto, portanto, uma contradição que deve ser analisada e enfrentada para que seja evitado um problema maior. Imaginem que os juízes de primeiro grau decidam constantemente, como lhes é facultado, contra a súmula vinculante, interpretando a lei e o caso concreto dentro do seu livre convencimento. Estaremos criando, assim, mais possibilidades de recursos pelas partes, possíveis apelos, reclamações e juízos de admissibilidade.

A idéia da súmula não é de todo ruim, mas a forma proposta parece ser um tanto limitada, sem um estudo de implantação eficiente e de caráter obviamente contraditório às regras jurídicas interpretativas e normativas que adotamos desde nosso descobrimento. De qualquer forma, como nossa meta maior e dever é tornar o Judiciário um poder que atenda de fato às disputas que são encaminhadas pela sociedade de forma mais ágil, justa e eficiente, devemos estabelecer elementos para que esta nova regra cumpra seu papel, dentro de um dos princípios que norteiam nossa função, o da razoabilidade.
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