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"PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS"
Paulo Thomas Korte
24/08/2005
O Poder Judiciário, o Ministério Público e a Advocacia [1] são as instituições essenciais à administração da Justiça. Desta forma, juízes, promotores e advogados precisam ter à disposição os instrumentos necessários para cumprirem a parte que lhes cabe desta função.

Os juízes, além das garantias de inamovibilidade, vitaliciedade e irredutibilidade de vencimentos, têm as suas prerrogativas enumeradas nos artigos 33 e 34, da Lei Orgânica da Magistratura (Lei nº 35/79). Os promotores, além de serem detentores das mesmas garantias dos juízes, também têm as suas prerrogativas asseguradas pelos artigos 40 e 41, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.652/93). Os advogados, por sua vez, têm as suas prerrogativas insculpidas no artigo 7º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94). São essas garantias e prerrogativas os instrumentos fundamentais para o exercício das atividades inerentes a cada profissional do direito. Somente o respeito a essas prerrogativas garante a plena distribuição da Justiça.

Os recentes casos de expedição de mandado de busca e apreensão em escritórios de advocacia, normalmente precedidos de escuta telefônica autorizada previamente por ordem emanada do Poder Judiciário, foram golpes violentos não só contra os escritórios que sofreram tal brutalidade, mas contra a instituição Advocacia, repercutindo negativamente na segurança do Estado Democrático de Direito.

O sigilo profissional é sagrado, não só para o advogado, mas para todos aqueles que em razão da função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, estando até mesmo proibidos de depor como testemunhas, ex vi do artigo 207, do Código de Processo Penal, a não ser que desobrigados pela parte interessada, quiserem dar seu testemunho. A decisão judicial que determina a instalação de escuta telefônica ou a busca e apreensão em escritórios de advocacia, sem qualquer reserva, desconsidera a importância do sigilo profissional.

O argumento de que o advogado, sob o manto do sigilo não pode ter imunidade para praticar crimes, ocultar ou favorecer criminosos no local em que situa seu escritório, não autoriza a devassa na vida de seus clientes que não estão sendo investigados. Mesmo porque, a busca e apreensão é permitida (artigo7º, II , parte final do Estatuto dos Advogados) mas com as devidas cautelas e restrições, obedecendo o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Houve casos de testamentos cerrados serem violados, acordos da área de família tornados públicos, enfim, violação de documentos e de dados, que sequer faziam referência à pessoa investigada. A Portaria nº 1.288 do Ministério da Justiça, editada de 30 de junho do corrente ano, tratou de colocar limites e ordem na requisição e no cumprimento de tais diligenciais pela Polícia Federal, mas as medidas ali previstas só terão real eficácia se acompanhadas pelo Poder Judiciário.

A responsabilidade pela decisão que determina a busca e apreensão em escritório de advocacia é grande. Primeiro porque a violação do sigilo profissional macula não só o escritório que sofre tal diligência, mas a própria Advocacia. Segundo porque não há tempo hábil para que a parte ofendida se socorra do recurso cabível e veja revisto, se for o caso, o acerto da decisão perante o Tribunal competente. Terceiro, porque, por vezes, a diligência se dá com o acompanhamento de mídia. Tal atitude não só macula o relacionamento do advogado com seus outros clientes, mas também causa temor à população que tem na Advocacia, a segurança do sigilo profissional. O que seriam dos confecionários da Igreja, ou dos consultórios de psicologia, se fosse freqüentemente divulgada notícia de que tais locais estariam sob escuta? A busca da verdade real do caso concreto teria mais valor do que a credibilidade e o fim social dessas instituições?

O Poder Judiciário, o Ministério Público e a Advocacia devem respeitar suas prerrogativas para que haja a plena administração da Justiça. É função dessas três instituições defender sua própria imagem e não causar prejuízo à da outra. A violação das prerrogativas dos advogados causa extremo dano à imagem da Advocacia, e conseqüentemente, impede que haja a plena, correta, eficaz, e esperada administração da Justiça.

[1] Inclui-se nesse conceito todos aqueles do Título IV, Capítulo IV, Seção II e III da Constituição Federal: Advocacia Pública, a Advocacia e a Defensoria Pública.
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