Conheça nosso Estatuto

Capítulo I: Da denominação, sede, foro e duração

Artigo 1º. O MOVIMENTO DE DEFESA DA ADVOCACIA – MDA constitui uma associação civil de caráter eminentemente privado, sem fins lucrativos, fundada na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, em 17 de novembro de 2003, e será regida pelo presente Estatuto, pelo Código Civil Brasileiro e pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 2º. A entidade tem sede e foro na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil, na Rua General Jardim, n.º 808, 5.º Andar (parte), podendo manter filiais, escritórios e representações em qualquer localidade do país ou do exterior, por deliberação do Conselho (“Conselho”).

Parágrafo Único. O prazo de duração da entidade é indeterminado.

Capítulo II: Dos objetivos e finalidades

Artigo 3º. A associação é destinada a promover a valorização da profissão de advogado, bem como a defesa intransigente das prerrogativas inerentes ao exercício da advocacia, podendo, ainda, praticar as seguintes atividades para a consecução de seus objetivos:

1. propugnar e requerer perante as autoridades administrativas e judiciárias tutela que vise os interesses gerais de seus associados, plurais ou individuais, em juízo ou fora dele, em qualquer ação de interesse comum;

2. impetrar mandado de segurança individual ou coletivo, propor ação civil pública, ou quaisquer outras ações transindividuais ou individuais, em defesa dos direitos e interesses econômicos e sociais, diretos ou indiretos, individuais, individuais homogêneos, coletivos ou difusos, tangentes à tutela dos interesses dos associados, independentemente de autorização em assembleia específica;

3. ingressar como amicus curiae, em qualquer instância ou tribunal, em ações que sejam de interesse da entidade ou de seus associados, bem como participar de audiências públicas.

Capítulo III: Dos associados

Artigo 4º. A entidade terá um número ilimitado de associados.

Parágrafo Único. A entidade poderá conceder o título de Conselheiro Honorário a associados que tenham prestado relevantes serviços à advocacia, promovendo a valorização da profissão e a defesa das prerrogativas, bem como que tenham reputação ilibada e notório saber jurídico. A concessão do título será realizada por meio de indicação de nomes pela Diretoria e aprovação, por maioria simples, do Conselho. O Conselheiro Honorário terá os mesmos direitos que os demais conselheiros da entidade, inclusive direito de voto em todas as deliberações da assembleia geral.

Artigo 5º. É requisito indispensável para o ingresso de novo associado ser advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como gozar de indiscutível idoneidade moral e profissional.

Parágrafo Primeiro. Para admissão de novo associado, será necessária a aprovação da proposta de admissão pela Comissão de Associação, instituída nos seguintes termos:

1. A Comissão de Associação será composta pelos seguintes membros: Presidente e Vice Presidente do Conselho, Diretor Presidente, Diretor Vice Presidente, Diretor Secretário Geral, Diretor Administrativo-Financeiro e Diretor Cultural;

2. As decisões da Comissão de Associação serão tomadas por maioria simples de seus membros, não estando obrigada a motivar as suas decisões;

3. A proposta de admissão de novo associado considerar-se-á aceita pela associação caso a Comissão de Associação, nos 20 (vinte) dias subsequentes à sua apresentação, não se manifestar a respeito de sua aprovação ou rejeição, não estando a Comissão obrigada a dar os motivos da recusa;

4. A Comissão será presidida pelo Presidente do Conselho e, na sua ausência, pelo Vice Presidente do Conselho;

5. A Comissão deverá elaborar regimento interno que disciplinará o seu funcionamento e o procedimento de análise das propostas de admissão, observando o disposto neste Estatuto Social.
Parágrafo Segundo. Perderá a condição de associado aquele que: (i) for excluído da entidade por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, desde que por justa causa e com a anuência expressa do Presidente do Conselho; ou (ii) apresentar requerimento escrito ao Diretor Presidente com pedido de demissão voluntária.
Parágrafo Terceiro. Em caso de processo de exclusão, o associado terá o direito de apresentar sua defesa na reunião do Conselho convocada para tal fim. Da decisão do Conselho que deliberar pela exclusão do associado, caberá recurso à Assembleia Geral, especialmente convocada pelo Conselho para tal finalidade.

Artigo 6º. Não existem direitos e obrigações entre os associados, todavia todos terão iguais direitos e deveres para com a entidade.

Parágrafo Primeiro. Constituem direitos dos associados:

1. participar das deliberações sociais em Assembleia Geral;

2. serem candidatos para as eleições dos membros dos órgãos de administração da entidade;

3. apresentar à Assembleia Geral propostas relativas ao objeto da entidade;

4. apresentar-se a terceiros como membros da entidade bem assim divulgar os trabalhos da entidade.

Parágrafo Segundo. Constituem deveres dos associados:

1. não utilizar-se do nome da entidade em proveito próprio ou para finalidades outras que não as previstas no objeto social;

2. cumprir a lei e o Estatuto;

3. promover os trabalhos da entidade, sempre que possível;

4. não utilizar-se dos recursos financeiros da entidade em proveito próprio ou para finalidades outras que não as previstas nos objetivos e finalidades da entidade;

5. Manter atualizado seus dados cadastrais.

Artigo 7º. A entidade terá um número ilimitado de participantes, não associados. O participante terá apenas os direitos e obrigações que lhe forem expressamente previstos pela Diretoria, não se lhe estendendo, em hipótese alguma, os direitos e obrigações atribuídos aos associados, inclusive o direito de voto.

Capítulo IV: Dos recursos financeiros

Artigo 8º. São recursos financeiros da entidade os donativos e as receitas de qualquer natureza, os quais serão administrados pelo Diretor Administrativo-Financeiro.

Parágrafo Primeiro. A qualquer tempo e sem necessidade de reforma do presente estatuto, o Conselho poderá, mediante deliberação da maioria simples de seus membros presentes à reunião cuja ordem do dia preveja a matéria, instituir quaisquer contribuições a serem feitas pelos associados, de acordo com a periodicidade e as condições fixadas pela decisão do Conselho.

Parágrafo Segundo. A Diretoria poderá, mediante deliberação da maioria simples de seus membros, incluído o voto positivo do Diretor Presidente, instituir quaisquer contribuições, facultativas ou obrigatórias, a serem feitas pelos participantes da entidade.

Parágrafo Terceiro. As doações ou contribuições efetuadas por associados ou participantes não constituirão quota ou fração ideal na entidade, nem darão ao doador vantagem ou preferência de qualquer natureza sobre os demais.

Parágrafo Quarto. As despesas da entidade deverão ser pagas com seus próprios recursos, arrecadados na forma prevista no caput deste artigo. Caso os recursos da entidade sejam insuficientes para as despesas, e, desde que estas tenham sido aprovadas pelo Conselho, e, ainda, desde que o Conselho não tenha instituído a contribuição prevista no Parágrafo Primeiro do Artigo 8º acima, tal diferença a ser paga deverá ser igualmente suportada pelos associados.

Artigo 9º. A entidade não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados, participantes ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

Capítulo V: Da administração da entidade

Artigo 10. Constituem órgãos da entidade a Assembleia Geral, o Conselho, a Diretoria e o Colegiado Consultivo de ex-Presidentes da Diretoria.

Parágrafo Primeiro. Os órgãos da entidade adotarão práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

Parágrafo Segundo. Apenas os associados poderão ocupar cargos de administração, sendo que caso algum associado perca tal condição, automaticamente deixará de ocupar qualquer posição que ocupe em órgão de administração da entidade.

Artigo 11. A Assembleia Geral será aberta a todos os associados, e será convocada e instalada de acordo com o Estatuto.

Parágrafo Primeiro. Além das atribuições previstas no Estatuto, a Assembleia Geral poderá deliberar a modificação de qualquer decisão do Conselho ou da Diretoria.

Parágrafo Segundo. Cabe à Assembleia Geral, com exclusividade:

1. eleger os membros do Conselho e da Diretoria;

2. destituir membro da Diretoria e do Conselho;

3. aprovar as contas da entidade;

4. alterar o Estatuto.

Parágrafo Terceiro. A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante aviso por escrito aos associados, o qual poderá ser feito por carta, fax, ou correio eletrônico, para endereço ou número previamente informado pelos associados ao Conselho. O associado deve zelar para que seu endereço esteja atualizado, sendo que sua inércia na comunicação de mudança de endereço não implicará nulidade da convocação.

Parágrafo Quarto. É garantido aos associados que representem no mínimo 1/5 do total de associados da entidade convocar a Assembleia Geral, mediante aviso escrito ao Conselho, o qual deverá, na forma deste Estatuto, promover a convocação.

Parágrafo Quinto. Cada associado terá direito a 1 (um) voto nas deliberações da Assembleia Geral.
Parágrafo Sexto. A Assembleia Geral será instalada ordinariamente pelo menos uma vez por ano nos 3 (três) meses seguintes ao fim do exercício social para deliberação sobre o item I, quando for o caso, e item III do Parágrafo Segundo acima, bem como, extraordinariamente, sendo convocada na forma prevista neste Estatuto, para deliberar sobre as matérias constantes dos itens II e IV, todos do Parágrafo Segundo acima, ou sempre que necessário.

Parágrafo Sétimo. As deliberações das matérias constantes dos itens I e III do Parágrafo Segundo acima, bem como as demais deliberações de interesse social serão tomadas em Assembleia Geral por maioria simples dos presentes na sessão, a qual será instalada em primeira convocação com quorum mínimo de 10% (dez por cento) do total de associados da entidade. Caso tal quorum não seja atingido, a Assembleia Geral será instalada em segunda convocação, com qualquer número de associados. O Diretor Administrativo-Financeiro não poderá votar na deliberação do item III do Parágrafo Segundo acima.

Parágrafo Oitavo. As deliberações das matérias constantes dos itens II e IV do Parágrafo Segundo acima somente serão aprovadas por no mínimo 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para tais finalidades, a qual deverá ser instalada, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número de associados.

Artigo 12. O Conselho é órgão permanente da entidade, sendo composto pelos Conselheiros Honorários e por 66 (sessenta e seis) membros, eleitos pela Assembleia Geral e destituíveis a qualquer tempo, na forma prevista neste Estatuto, e que terão um mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a reeleição sucessiva. Caso o mandato dos conselheiros termine antes da Assembleia Geral Ordinária prevista no Parágrafo Sexto do Artigo 11, os conselheiros deverão permanecer em seus cargos e exercer suas funções até que esta se realize. Exceto se previsto de modo diverso no Estatuto, as deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples dos conselheiros, e deverão ser levadas a termo para ter validade e eficácia perante a entidade e terceiros. Os membros do Conselho elegerão o Presidente do Conselho e o Vice-Presidente do Conselho, os quais poderão ser reeleitos, sucessivamente, para o mesmo cargo, por uma única vez.

Parágrafo Primeiro. Além dos 66 (sessenta e seis) membros e dos Conselheiros Honorários, o próprio Conselho poderá nomear, a qualquer tempo, mais 5 (cinco) membros, mediante indicação e solicitação da Diretoria, dentre lideranças da advocacia.

Parágrafo Segundo. Os mandatos dos Conselheiros Honorários são vitalícios. Somente perderá a condição de Conselheiro Honorário aquele que: (i) for destituído, por justa causa, por decisão de 85% (oitenta e cinco por cento) dos associados, em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim; ou (ii) apresentar requerimento escrito ao Presidente do Conselho com pedido expresso de desligamento.

Parágrafo Terceiro. Compete ao Conselho, além das demais atribuições previstas neste Estatuto:

1. decidir os negócios relativos à associação;

2. tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento;

3. decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

4. cumprir as determinações da Assembleia Geral;

5. assessorar a Assembleia Geral sempre que necessário;

6. avaliar e submeter à Assembleia Geral prevista no Parágrafo Sexto do Artigo 11 os relatórios financeiros apresentados pelo Direto Administrativo-Financeiro;

7. submeter à Assembleia Geral quaisquer dúvidas com relação às disposições deste Estatuto.

Parágrafo Quarto. Compete ao Presidente do Conselho, além das demais atribuições previstas neste Estatuto:

1. administrar os trabalhos da entidade, especialmente a pauta das reuniões;

2. convocar e presidir a Assembleia Geral e as reuniões do próprio Conselho;

3. emitir voto comum e de desempate, seja na Assembleia Geral ou nas reuniões do Conselho, sempre que necessário;

4. anuir com a exclusão de associado.

Parágrafo Quinto. Incumbe ao Vice-Presidente do Conselho auxiliar o Presidente do Conselho em todas as suas atribuições.

Parágrafo Sexto. Incumbe aos conselheiros auxiliar o Presidente do Conselho em todas as suas atribuições, mediante procuração outorgada pelo Presidente do Conselho.

Artigo 13. Trimestralmente os membros do Conselho deverão se reunir para debater assuntos relacionados aos objetivos da entidade, os quais deverão ser pré-estabelecidos pelo Presidente do Conselho, a quem assiste, em conjunto com o Vice-Presidente do Conselho, a condução dos trabalhos.

Artigo 14. A Diretoria é órgão permanente da entidade, sendo composta por no mínimo 5 (cinco) e no máximo (7) membros, eleitos pela Assembleia Geral e destituíveis a qualquer tempo, na forma prevista neste Estatuto, e terão um mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a reeleição sucessiva, para o mesmo cargo, por uma única vez. A Diretoria será composta pelo Diretor Presidente, pelo Diretor Vice Presidente, pelo Diretor Secretário Geral, pelo Diretor Administrativo-Financeiro, pelo Diretor Cultural e por 2 (dois) Diretores sem designação especial. Os membros do Conselho poderão fazer parte da Diretoria, sem qualquer restrição quanto aos cargos a serem ocupados.

Parágrafo Primeiro. Observadas as disposições deste Estatuto, os Diretores serão investidos de todos os poderes de gerência e administração da entidade e poderão realizar quaisquer operações dentro do curso normal das atividades da entidade.

Parágrafo Segundo. A concessão de avais, fianças ou outras garantias pela entidade em transações estranhas ao objeto social ou para garantir obrigações de seus associados é expressamente proibida e será nula de pleno direito.

Parágrafo Terceiro. No caso de vacância, a Assembleia Geral deverá se reunir em 15 (quinze) dias, contados da data em que o cargo foi declarado vago, para eleger um novo Diretor, que deverá completar o mandato do Diretor substituído.

Artigo 15. A entidade somente se vinculará mediante as assinaturas:

1. de quaisquer 2 (dois) Diretores, agindo em conjunto;

2. de qualquer Diretor agindo em conjunto com um bastante procurador da entidade, observados os limites estabelecidos na respectiva procuração;

3. de 2 (dois) procuradores, agindo em conjunto e dentro dos limites estabelecidos nas respectivas procurações; ou

4. de qualquer Diretor ou procurador, dentro dos limites estabelecidos na respectiva procuração, agindo isoladamente, desde que perante órgãos e repartições públicas e em atos que não impliquem qualquer responsabilidade financeira para a entidade.

Parágrafo Único. As procurações a serem emitidas pela entidade serão sempre outorgadas por quaisquer 2 (dois) Diretores, agindo em conjunto, e estabelecerão os poderes do procurador e, salvo procurações para a representação da entidade em processos judiciais e administrativos, terão o prazo máximo de 1 (um) ano.

Artigo 16. Compete ao Diretor Presidente:

1. observado o disposto no Artigo 14, representar a entidade, ativa e passivamente, com amplos poderes, em juízo e fora dele, perante quaisquer repartições, órgãos públicos, e terceiros em geral;

2. contratar e demitir funcionários para a entidade;

3. divulgar e promover a entidade, bem como eventos relacionados à sua atividade;

4. criar Comissões de interesse da entidade, indicando-lhes Presidente e Vice-Presidente, que podem ser conselheiros ou não;

5. a representação institucional da Entidade.

Artigo 17. Compete ao Diretor Vice Presidente:

1. auxiliar o Diretor Presidente em suas funções;

2. substitui-lo nos casos de impedimento ou licença;

3. desempenhar as atribuições que lhe forem confiadas pelo Diretor Presidente.

Artigo 18. Compete ao Diretor Secretário Geral:

1. superintender os trabalhos da Secretaria;

2. organizar a pauta e a ordem do dia das reuniões de Diretoria;

3. lavrar as atas das reuniões de Diretoria, Conselho e Assembleia;

4. substituir o Diretor Vice Presidente nos casos de impedimento ou licença;

5. superintender os trabalhos de comunicação, marketing e divulgação da entidade.

Artigo 19. Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:

1. arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da entidade;

2. apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que solicitados;

3. apresentar ao Conselho a escrituração da entidade, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, inclusive para as finalidades previstas no item VI do Parágrafo Terceiro do Artigo 12;

4. conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;

5. propor alterações, bem como novas modalidades de receitas.

Artigo 20. Compete ao Diretor Cultural:

1. elaborar o calendário de eventos culturais, cursos, palestras e demais eventos;

2. superintender as atividades culturais da entidade.

Artigo 21. As atribuições dos Diretores sem designação especial serão definidas no ato de nomeação.

Artigo 22. A entidade terá um Colegiado Consultivo de Ex-Presidentes, composto pelos ex-Diretores Presidentes. O Colegiado é órgão auxiliar da Diretoria. O Colegiado reunir-se-á quando solicitado pela Diretoria, por decisão da maioria absoluta de seus membros, para opinar sobre os temas que lhe forem propostos pela Diretoria.

Artigo 23. Não haverá qualquer forma de remuneração aos associados, membros do Conselho ou da Diretoria.

Capítulo VI: Da responsibilidade dos associados

Artigo 24. Os associados, diretores, conselheiros ou participantes não responderão, em hipótese alguma, seja solidária ou subsidiariamente, por dívidas ou obrigações da entidade.

Capítulo VII: Do exercício social

Artigo 25. O exercício social da entidade coincide com o ano calendário. Sob a responsabilidade do Presidente do Conselho, e em até 3 (três) meses após o término do exercício social será levantado balanço geral do ano anterior que, em conjunto com o relatório das atividades da entidade, será remetido aos membros do Conselho para avaliação e posteriormente para a Assembleia Geral para aprovação.

Capítulo VIII: Da dissolução e destinação dos recursos

Artigo 26. A entidade será dissolvida mediante deliberação de, pelo menos, 80% (oitenta por cento) dos associados, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

Artigo 27. Na hipótese de dissolução, os recursos financeiros eventualmente remanescentes serão destinados à Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo – CAASP.

Capítulo IX: Das disposições finais

Artigo 28. Os casos omissos neste Estatuto serão supridos mediante a deliberação tomada por maioria simples de votos em Assembleia Geral Extraordinária, convocada para esse fim.

Artigo 29. São fundadores desta entidade os seguintes associados: Adriano Salles Vanni, Alberto Podgaec, Aldo de Cresci Neto, Alexandre Simões Pinto, Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto, Ana Lúcia Penón Gonçalves, André Carmelingo Alves, André Gustavo Isola Fonseca, Antonio Caio Barbosa, Beatriz Dias Rizzo, Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos, Carlos Diogo Korte, Carlos Eduardo Rodrigues de Souza, Carlos Suplicy de Figueiredo Forbes, Cecília de Souza Santos, Célio de Melo Almada Neto, Cristiane Battaglia, Dora Marzo de Albuquerque Cavalcanti Cordani, Eduardo de Albuquerque Parente, Eduardo Perez Salusse, Eduardo Pugliese Pincelli, Emiliano Augusto Tozetto, Fabio Machado de Almeida Delmanto, Fernando Maestrello Caleiro Palma, Francisco Nogueira de Lima Neto, Gastão de Souza Mesquita Filho, Gustavo Henrique dos Santos Viseu, Henry Sérgio Sztutman, Ilana Muller, Jose Carlos da Matta Rivitti, Jose Eduardo Burti Jardim, Jose Geraldo Ferreira de Castilho, Julio Kahan Mandel, Karlheinz Alves Neumann, Kathleen Militello, Luciana Zanella Louzado, Luciano dos Santos Medeiros, Luiz Alfeu Beluti, Marcelo Knopfelmacher, Márcio Calabresi Conte, Marco Aurélio Ferreira Lisboa, Maurizio Colomba, Miguel Delgado Gutierrez, Murilo Rodrigues de Mello, Odel Mikael Jean Antun, Paola Zanelato, Paula Moreira Indalecio, Paula Kahan Mandel Hakim, Paulo Augusto Rosa Gomes, Paulo Thomas Korte, Pedro Luiz Cunha Alves de Oliveira, Pedro Paulo Wendel Gasparini, Rafael Tucherman, Renata Mariz de Oliveira Mendonça de Alvarenga, Ricardo Azevedo Sette, Roberto Podval, Rodrigo Jorge Moraes, Rodrigo Rocha Monteiro de Castro, Rogério de Menezes Corigliano, Rubens Iscalhão Pereira, Sandra Gonçalves Pires, Sérgio Eduardo Mendonça de Alvarenga, Sérgio Ricardo Nutti Marangoni, Sérgio Rosenthal, Silvia Rajsfeld Fiszman e Werner Keller.