PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO E TRIBUNAL DE ALÇADA ESTADUAL. LEI N.° 9.958/2000. INGRESSO NA SALA DE AUDIÊNCIA DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA DE ADVOGADOS, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDOS POR SEUS CLIENTES PARA ASSISTÍ-LOS, OBSTADO POR SINDICATO. CAUSA DE PEDIR. CERCEAMENTO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Compete ao STJ processar e julgar conflito de competência suscitado por Tribunais diversos, ressalvado o disposto no art. 105, inc. I, alinea d, da CF/88.
II - Exige-se o exame da causa de pedir da presente querela, para que se possa determinar qual o órgão jurisdicional competente para processá-la e julgá-la. A solução da hipótese depende da análise deste elemento da ação, porquanto a fixação da competência é estabelecida não pela norma que fundamenta a pretensão, mas pela natureza da controvérsia em debate.
III - Não se encontra em litígio relação atinente ao direito trabalhista. A questão litigiosa se refere, tão-somente, ao exercício de atividade laborativa de profissionais liberais, nos termos da Lei n.° 9.958/2000.
IV - Ação em que os advogados, com base nas prerrogativas da profissão, pede o livre acesso e a garantia de exercício de sua atividade laborativa, obstada por sindicato, deve ser processada e julgada pela Justiça Estadual.
V - Conflito conhecido e declarado competente o Tribunal de Alçada do Estado do Paraná.
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