PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
CRIME DE CALÚNIA. IMUNIDADE RELATIVA DO ADVOGADO. IMPROPRIEDADE
DO WRIT PARA AFERIR O DOLO NA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO SUJEITA À PRECLUSÃO CASO NÃO
ARGÜIDA EM MOMENTO PRÓPRIO POR MEIO DE EXCEÇÃO. ARGÜIÇÃO DE
SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ORDEM DENEGADA.
1. A alegada atipicidade da conduta, fundada na imunidade profissional concedida aos advogados
quando no exercício da atividade, não tem como prosperar, por se tratar de imunidade relativa
que não alcança a ofensa caracterizada como calúnia, mas apenas aquela referente à injúria ou
difamação (Lei nº 8.906/94, art. 7º, § 2º, c/c CP, art. 142, I ), conforme entendimento do Supremo
Tribunal Federal (HC 81.517/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 14/6/2002, p.158) e do
Superior Tribunal de Justiça (HC 25.705/SP, Rel Min. GILSON DIPP, DJ 2/8/2004, p. 438).
2. Por outro lado, eventual ausência de dolo na conduta do paciente não pode ser aferida em sede
de habeas corpus , por força da flagrante impropriedade da via eleita para a análise de questão
que não prescinde de dilação probatória.
3. No que tange à aventada incompetência do Juízo que recebeu a peça acusatória, por
inexistência de conexão com outra ação penal, melhor sorte não socorre o paciente, tendo em
vista que seria ela relativa, sujeita à preclusão caso não argüida em momento próprio por meio de
exceção de incompetência.
4. Por fim, a argüição de suspeição de membro do Ministério Público é questão que fica restrita à
análise pelo Juízo de origem, não cabendo recurso contra a decisão exarada, conforme disposto
no art. 104 do Código de Processo Penal.
5. Ordem denegada.
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