ESTATUTO DO MDA   
   ESTRUTURA DO MDA   
   ARTIGOS   
   NOTÍCIAS   
(( JURISPRUDÊNCIA ))
   LINKS JURÍDICOS   
   ASSOCIE-SE   
   FALE CONOSCO   
Acesse a área restrita do MDA:
E-Mail:
Senha:
Receba o Informativo do MDA:
Nome:
E-Mail:

JURISPRUDÊNCIA

Habeas Corpus 81.632-1 SP
20/08/2002
HABEAS-CORPUS. ADVOGADO. PRISÃO
SALA DE ESTADO-MAIOR. PRERROGATIVA DE CLASSE. RECOLHIMENTO EM DISTRITO POLICIAL. CELA QUE NÃO ATENDE A REQUISITOS LEGAIS, SITUAÇÃO DEMONSTRADA POR DOCUMENTOS E RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO PROCESSO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PRISÃO DOMICILIAR DEFERIDA.
1. Habeas-corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, em reclamação, rejeitou o argumento de inobservância da ordem deferida no HC 15,873-STJ em favor do paciente, advogado, a fim de que fosse transferido para local condizente com as prerrogativas legais da classe. Alegação de simples deslocamento de um distrito policial para outro, mantidas as condições incompatíveis com a prisão especial garantida por lei.
2. Bacharel em direito, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Lei 8906/94, artigo 7o, inciso V. Recolhimento em sala de Estado-Maior, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Direito público subjetivo, decorrente de prerrogativa profissional, que não admite negativa do Estado, sob pena de deferimento de prisão domiciliar.
3. Incompatibilidade do estabelecimento prisional em que recolhido o paciente, demonstrada documentalmente pela Ordem dos Advogados do Brasil-SP e reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 16.056. Necessidade de dilação probatória para o deferimento do writ. Alegação improcedente.
Ordem deferida para assegurar ao paciente seu recolhimento em prisão domiciliar.

Arquivos Relacionados:
Habeas Corpus 81.632-1 SP.pdf
Voltar
Rua General Jardim, 808 - 5° andar - Higienópolis - 01223-010 - São Paulo/SP - contato@mda.org.br - Tel.: (55 11) 9911-6688
Criação de Site: R2Labs Copyright © 2007 ~ 2010