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JURISPRUDÊNCIA

Habeas Corpus 84.446 - SP
23/11/2004
Advogado: imunidade judiciária: (CF art. 133 ; C.Penal., art. 142, I; EAOAB, art. 7o, § 2o) : não compreensão do crime de calúnia,
1. O art. 133 da Constituição Federal, ao estabelecer que o advogado é "inviolável por seus atos e manifestações no exerci cio da profissão", possibilitou fosse contida a eficácia desta imunidade judiciária aos "termos da lei".
2. Essa vinculação expressa, aos "termos da lei" faz de todo ocioso, no caso, o reconhecimento peio acórdão impugnado de que as expressões contra terceiro sejam conexas ao tema em discussão na causa, se elas configuram, em tese, o delito de calúnia: é que o art. 142, I, do C. Penal, ao dispor que "não constituem injúria ou difamação punível (...) a ofensa irrogada em juizo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador", criara causa de "exclusão do crime" apenas com relação aos delitos que menciona - injúria e difamação -, mas não quanto à calúnia, que omitira: a imunidade do advogado, por fim, não foi estendida à calúnia nem com a superveniência da L. 8.906/94, - o Estatuto da Advocacia e da OAB cujo art. 7o, § 2o, só lhe estendeu o âmbito material - além da injúria e da difamação, nele já compreendidos conforme o C.Penal -, ao desacato (tópico, contudo, em que teve a sua vigência suspensa pelo Tribunal na ADInMC 1127, 5.10.94, Brossard, RTJ 178/67).

Arquivos Relacionados:
Habeas Corpus 84.446 - SP.pdf
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