CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ADVOGADO: VISTA DOS AUTOS.
I.- Ao servidor sujeito a processo administrativo
disciplinar é assegurado o direito de defesa, que há de ser amplo. Lei 8.112/90, art. 153.
II. - O advogado regularmente constituído tem direito a
ter vista do processo administrativo disciplinar, na repartição competente, ou retirá-lo pelo prazo legal. Lei 8.906/94, art. 7o, XV.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por decisão unânime, conceder a segurança para que os autos do processo administrativo retornem à repartição de origem, nos termos do voto do Relator. Ausentes, j ustificadamente, o Senhor Ministro limar Galvão, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.
III. - Mandado de Segurança deferido.
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