ESTATUTO DO MDA   
   ESTRUTURA DO MDA   
   ARTIGOS   
   NOTÍCIAS   
(( JURISPRUDÊNCIA ))
   LINKS JURÍDICOS   
   ASSOCIE-SE   
   FALE CONOSCO   
Acesse a área restrita do MDA:
E-Mail:
Senha:
Receba o Informativo do MDA:
Nome:
E-Mail:

JURISPRUDÊNCIA

Mandado de Segurança 070.250-0 RS
03/12/2001
PROCESSO PENAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO CABÍVEL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ADVOGADO -INVIOLABILIDADE - DILIGÊNCIA - AUTORIZAÇÃO -VERIFICAÇÃO PELO JUIZ DE MATERIAL APREENDIDO -OBSERVAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA.
Embora seja razoável o entendimento de que, também no processo penal, o recurso cabível contra as decisões interlocutórias deveria ser, por analogia com o processo civil, o agravo de instrumento, o princípio da fungibilidade e uma firme orientação doutrinária e jurisprudencial recomendam a admissibilidade tanto da apelação quanto do mandado de segurança e até da correição parcial, em todos os casos que não se enquadram nas hipóteses de recurso em sentido estrito, especialmente quando houver risco de dano irreparável.
O direito à inviolabilidade do escritório ou local de trabalho do Advogado, dos seus arquivos e dados, da sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, não é absoluto, podendo ser afastado em caso de busca e apreensão determinada por magistrado. Naturalmente, o poder judicial também não é ilimitado, o que implicaria inutilizar, na prática, a prerrogativa profissional: o juiz só pode determinar busca e apreensão em escritório ou local de trabalho de Advogado nas precisas hipóteses do artigo 240 do Código de Processo Penal. É dizer: o direito do Advogado à privacidade do seu escritório ou local de trabalho, dos seus arquivos e dados, da sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, não vai além da medida estritamente necessária para a garantia do legítimo exercício da advocacia, em nome da liberdade de defesa e do sigilo inerente à essa atividade profissional, não podendo ser confundido com imunidade para a prática de crimes, para a ocultação de provas ou para o favorecimento de criminosos, hipóteses que legitimam plenamente a busca e apreensão determinada por magistrado.
Peculiaridades do caso concreto resolvidas por meio de autorização para que o juiz verifique, pessoalmente assegurada a presença das partes, em segredo de justiça, o material apreendido no escritório de advocacia, buscando identificar a existência de elementos que possam ter relevância probatória, no processo penal.

Arquivos Relacionados:
Mandado de Segurança 070.250-0 RS.pdf
Voltar
Rua General Jardim, 808 - 5° andar - Higienópolis - 01223-010 - São Paulo/SP - contato@mda.org.br - Tel.: (55 11) 9911-6688
Criação de Site: R2Labs Copyright © 2007 ~ 2010