CRIMINAL. RMS. CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, A
ORDEM TRIBUTÁRIA, A FÉ PÚBLICA, CURRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA E
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS
DETERMINADA POR AUTORIDADE JUDICIAL, NO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA
QUE ATENDE OS INVESTIGADOS. ILEGALIDADE DA DECISÃO.
INVIOLABILIDADE DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. IMPOSSIBILIDADE DO
EXAME DAS QUESTÕES. DILIGÊNCIA CUMPRIDA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO À
OAB SECCIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I . Hipótese na qual foi determinada diligência de busca e apreensão no escritório
de advocacia ora recorrente, de diversos documentos indicados como relacionados com
investigação da Polícia Federal, na qual se apura a existência de organização criminosa voltada à
prática de crimes contra as relações de consumo, a ordem tributária, a fé pública, corrupção ativa
e passiva e exploração de prestígio.
I I .A ausência da decisão que determinou a busca e apreensão torna inviável a
análise de sua eventual ilegalidade.
I I I .A falta de juntada da decisão monocrática torna inexeqüível, também, a
análise dos argumentos relativos à ilegalidade da apreensão por ferir o sigilo da profissão do
advogado e em razão do fato de os documentos apreendidos não constituírem corpo de delito.
IV. Institucionalizado como meio constitucional de defesa a direito líquido e certo
ameaçado por autoridade pública, o mandado de segurança exige, para ser concedido, que se
apresente prova pré-consituída da ilegalidade do ato que se pretende desconstituir, do abuso da
autoridade e da violação ou ameaça ao direito líquido e certo.
V. A celeridade do rito, pois, é incompatível com o eventual exame detalhado do
contexto fático-probatório dos autos, que aqui se faria necessário para avaliar a pretensa
ilegalidade da decisão monocrática que determinou a busca e apreensão.
VI. Se a busca e apreensão – a ser realizada em escritório de advocacia - for
determinada por autoridade judicial, é desnecessária a prévia comunicação à Ordem dos
Advogados, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia da expressão
"e acompanhada de representante da OAB", constante do art. 7º, inciso II, da Lei n.º
8.906/94.
VII.Precedentes do STF e do STJ.
VIII.Autos que revelam que no caso, apesar de a Ordem dos Advogados não ter
sido previamente comunicada da diligência, a busca e apreensão foi acompanhada por advogado
designado por aquela entidade, após a requisição da autoridade policial condutora da ação.
Inexistente, pois, qualquer ilegalidade.
IX.Recurso desprovido.
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