PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PEDIDO DE GARANTIA DO
PAGAMENTO - ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS, EM CAUSA PRÓPRIA, NOS
MESMOS AUTOS - LEGITIMIDADE ATIVA - ARTS. 23 E 24, § 1º, DA LEI Nº
8.906/94 - INSCRIÇÃO DE HIPOTECA JUDICIÁRIA - DESNECESSIDADE -
PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO - SÚMULA 07/STJ.
1 - Os advogados-recorrentes têm legitimidade para postularem, em nome próprio,
nos presentes autos, as medidas preparatórias à execução de seus honorários de sucumbência.
Com efeito, não há que se falar na necessidade de ação própria para garantir a cobrança da
verba honorária pertencente aos causídicos, porquanto a execução, bem como as medidas
preparatórias, podem ser promovidas nos mesmos autos da ação em que tenham atuado, se assim
lhes convier, conforme dispõe os arts. 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94.
2 - A inscrição da hipoteca judiciária de imóveis urbanos pertencentes à recorrida,
visando assegurar o pagamento dos honorários a que esta foi condenada é desnecessária.
Consoante assevera a Corte a quo, a condenação da sucumbência estabelecida na sentença foi
recíproca, cabendo ônus menor à recorrida, que foi condenada a responder apenas por 1/3 da
sucumbência, sendo suficiente para o pagamento da verba honorária o patrimônio que lhe tocará
na partilha dos bens, o que torna injustificável o temor dos advogados, ainda protegidos pelas
regras pertinentes à fraude à execução. Ademais, perquirir sobre tais fatos torna-se inviável
nesta seara, nos termos da Súmula 07/STJ.
3 - Precedente (AGA nº 264.726/SP).
4 - Recurso conhecido e parcialmente provido para, reformando o v. acórdão
recorrido quanto a este aspecto, reconhecer apenas a legitimidade ativa dos
advogados-recorrentes.
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