TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONCURSO DE
CREDORES. CREDITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS.
186 DO CTN E 24 DA LEI N. 8.906/94.
1. Os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados pelo juiz em favor do
vencedor, têm retribuição aleatória e incerta, razão pela qual não podem ser
caracterizados como verba de natureza alimentar.
2. A teor do disposto no art. 186 do CTN, o crédito tributário prefere a
qualquer outro, à exceção dos créditos decorrentes da legislação trabalhista.
3. Em sede de concurso de credores de devedor comum, os honorários
advocatícios não preferem aos créditos fiscais. Precedentes.
4. Recurso especial provido.
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