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JURISPRUDÊNCIA

Recurso Especial 329.519 SP
25/10/2005
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONCURSO DE
CREDORES. CREDITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS.
186 DO CTN E 24 DA LEI N. 8.906/94.
1. Os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados pelo juiz em favor do
vencedor, têm retribuição aleatória e incerta, razão pela qual não podem ser
caracterizados como verba de natureza alimentar.
2. A teor do disposto no art. 186 do CTN, o crédito tributário prefere a
qualquer outro, à exceção dos créditos decorrentes da legislação trabalhista.
3. Em sede de concurso de credores de devedor comum, os honorários
advocatícios não preferem aos créditos fiscais. Precedentes.
4. Recurso especial provido.

Arquivos Relacionados:
Recurso Especial 329.519 SP.pdf
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