TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA.
LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR
ADVOGADO OU POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
CRÉDITO CUJO TITULAR, EM PRINCÍPIO, É O ADVOGADO
(LEI 8.906/94, ART. 23). HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO PELA
SOCIEDADE: CESSÃO DE CRÉDITO (CPC, ART. 42) OU
INDICAÇÃO DO NOME DA SOCIEDADE NA PROCURAÇÃO
OUTORGADA AO ADVOGADO (LEI 8.906/94, ART. 15, § 3º).
SOCIEDADE CUJO NOME NÃO CONSTA DO INSTRUMENTO
DE MANDATO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A expedição de alvará para "entrega do dinheiro" constitui um ato
processual integrado ao processo de execução, na sua derradeira fase, a
do pagamento. Segundo o art. 709 do CPC, a entrega do dinheiro deve
ser feita ao "credor". Esta regra deve ser também aplicada, sem dúvida,
à execução envolvendo honorários advocatícios, o que significa dizer
que, também nesse caso, o levantamento do dinheiro deve ser deferido
ao respectivo credor.
2. Segundo o art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) os honorários
incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem
ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença
nessa parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja
expedido em seu favor. Em princípio, portanto, credor é o advogado.
3. Todavia, o art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94 autoriza o levantamento em
nome da sociedade caso haja indicação desta na procuração. Há, ainda,
outra hipótese em que a sociedade torna-se credora dos honorários:
quando cessionária do respectivo crédito.
4. No caso concreto, não está configurada qualquer das hipóteses acima
referidas, já que sequer se cogita de cessão de crédito em favor da
sociedade, e o acórdão recorrido afirma apenas a existência de
procuração em favor dos advogados, e não da sociedade.
5. Recurso especial provido.
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