PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO DE
ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. PRECATÓRIO. CRÉDITO CUJO TITULAR,
EM PRINCÍPIO, É O ADVOGADO (LEI 8.906/94, ART. 23), EM
FAVOR DE QUEM DEVE SER EXPEDIDO O RESPECTIVO
PRECATÓRIO.
1. Não pode ser conhecido o recurso especial quanto ao tema da
natureza alimentar da verba honorária, já que, nesse ponto, não há
dispositivo de lei federal prequestionado, amparando-se o acórdão
recorrido sobre fundamentação de natureza eminentemente
constitucional.
2. Segundo o art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), os honorários
incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência,
pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar
a sentença nessa parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor. Em princípio,
portanto, o "credor" é o advogado, em cujo nome deve ser expedido o
precatório relativo aos honorários, no qual descabe a inclusão de verbas
de outra natureza e devidas a terceiros, tais como as que remuneram a
atividade do assistente técnico.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
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