PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS -
LEGITIMIDADE PARA RECORRER - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
AO ART. 23 DA LEI 8.906/94 NÃO CONFIGURADA -
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA - SÚMULAS 282 E 356
STF - RISTJ, ART. 255 E PARÁGRAFOS - LEI 8.038/90 -
INADMISSIBILIDADE.
- Se o Tribunal "a quo" decidiu o tema da controvérsia com fundamento
diverso daquele tratado no preceito legal tido por violado, cabia ao
recorrente suscitar o debate da matéria via embargos de declaração
objetivando o prequestionamento indispensável à propositura do recurso
especial fundado na letra "a" do autorizativo constitucional. Não o fazendo,
incidem os óbices sumulares (Verbetes nºs. 282 e 356 do STF)
inviabilizando o acesso à via especial.
- A comprovação do dissídio jurisprudencial deve atender as exigências
contidas nas determinações legais e regimentais para que se conheça do
recurso especial fundado na letra "c" do permissivo constitucional.
- Recurso especial não conhecido.
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