PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL ADVINDA DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MESMO QUE NÃO EMBARGADO
O EXECUTIVO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. PEDIDO IMPLÍCITO DA
VERBA. POSSIBILIDADE. ART. 23, DA LEI Nº 8.906/94, C/C ART. 20, § 4º, DO
CPC (REDAÇÃO DA LEI Nº 8.952/94). DECISÃO PELA CORTE ESPECIAL DO
STJ. ART. 1º-D, DA LEI Nº 9.494/97 (REDAÇÃO DO ART. 4º, DA MP Nº
2.180-35/2001). INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. O art. 20, do CPC, não distingue se a sucumbência é apenas relativa à pretensão cognitiva ou
se à do processo executivo fiscal por título judicial. Ambas as ações se desenvolvem e são
julgadas separadamente e o objeto de uma não se confunde com o da outra. São autônomas. Os
patronos das partes realizaram trabalho profissional e a eles não é dado o bel-prazer de
laborarem de graça.
2. A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar o REsp nº 140403/RS, Rel. Min. CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU de 05/04/1999, decidiu que “a nova redação do art.
20, § 4º, do Código de Processo Civil deixa induvidoso o cabimento de honorários de
advogado em execução, mesmo não embargada, não fazendo a lei, para esse fim, distinção
entre execução fundada em título judicial e execução fundada em título extrajudicial”. No
mesmo sentido a decisão proferida pela Corte Especial nos EREsp nº 217883/RS, Rel. Min. José
Arnaldo da Fonseca, julgado em 18/09/2002, nos quais se decidiu que são devidos os honorários
advocatícios na execução fundada em título judicial, embargada ou não, quando devedora a
Fazenda Pública.
3. No caso em tela, cuida-se de execução individual advinda de ação civil pública julgada
procedente, tendo a parte exeqüente que contratar um procurador para executar a sentença.
4. O art. 1º-D, da Lei nº 9.494/97 (redação do art. 4º, da MP nº 2.180-35/2001), o qual dispõe que
“não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não
embargadas”, não se aplica aos casos ocorridos antes da vigência da referida MP.
5. O aspecto primordial e central da decisão objurgada é que, no caso em tela, cuida-se de
execução individual advinda de ação civil pública julgada procedente, tendo a parte exeqüente
que contratar um procurador para executar a sentença e, nos termos do art. 133, da CF/1988, “o
advogado é indispensável à administração da justiça” , pelo que não é justo nem correto que
o mesmo não receba remuneração pelo trabalho desenvolvido, mesmo que não tenha participado
do processo cognitivo.
6. O art. 23, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado), dispõe: “Os honorários incluídos na
condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito
autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor.”
7. Encontra-se consagrado nesta Corte que é desnecessário pedido expresso, na petição inicial,
requerendo a condenação nos honorários advocatícios, por serem os mesmos imposição legal e
constituírem um direito autônomo do causídico.
8. Precedentes deste Tribunal Superior.
9. Recurso provido.
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