PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO
PROPOSTA POR DETENTOR DE TÍTULO EXECUTIVO.
ADMISSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
O detentor de título executivo extrajudicial tem interesse para
cobrá-lo pela via ordinária, o que enseja até situação menos gravosa para
o devedor, pois dispensada a penhora, além de sua defesa poder ser
exercida com maior amplitude.
Não há relação de consumo nos serviços prestados por
advogados, seja por incidência de norma específica, no caso a Lei n°
8.906/94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de consumo.
As prerrogativas e obrigações impostas aos advogados -
como, v. g., a necessidade de manter sua independência em qualquer
circunstância e a vedação à captação de causas ou à utilização de
agenciador (arts. 31/ § 1° e 34/III e IV, da Lei n° 8.906/94) - evidenciam
natureza incompatível com a atividade de consumo.
Recurso não conhecido.
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