EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE ATIVA DO ADVOGADO -
COMPENSAÇÃO.
I - O advogado tem direito autônomo de executar a decisão judicial, na
parte em que condenou o vencido ao pagamento dos ônus
sucumbenciais, exegese admitida por esta Corte ainda na vigência da
legislação anterior à Lei nº 8.906/94, que alterou o artigo 23 do antigo
Estatuto da OAB.
II - A nova redação do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil
deixa induvidoso a possibilidade de fixação dos honorários
advocatícios na execução e nos embargos.
III - É inadmissível a compensação dos honorários advocatícios,
objeto desta execução, com os créditos existentes entre o banco e as
empresas que se utilizaram dos serviços profissionais dos exeqüentes.
Recurso especial não conhecido.
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