PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA UNIÃO. EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. LEGITIMIDADE DA PARTE
AUTORA. ARTS. 23 E 24, DA LEI N. 8.906/94. EXEGESE.
1. A cognição da suposta violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal é da
competência do E. S.T.F, porquanto ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso especial, incumbe velar pela uniformização da aplicação da legislação federal
infraconstitucional, conforme art. 102, inciso III, da Carta Magna., sendo-lhe defeso
apreciar fundamento constitucional.
2. A execução de sentença processada nos próprios autos da ação ordinária,
preenche os requisitos do art. 282 do CPC, posto constantes as partes e suas
qualificações (nos próprios autos do processo), o pedido (pagamento dos honorários)
e o valor da causa (valor exeqüendo).
3. Deveras, a despeito de a verba relativa à sucumbência constituir direito autônomo
do advogado, a parte possui legitimidade concorrente para promover a execução
relativa à verba de sucumbência juntamente com a condenação principal, ante a ratio
essendi do art. 23 da Lei nº 8.906/94.
4. "A execução da sentença, na parte alusiva aos honorários resultantes da
sucumbência, pode ser promovida tanto pela parte como pelo advogad o."
(RESP 191.378/MG).
5. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: RESP 456955/MG; AGA 505690/DF;
REsp n. 191.378/MG; REsp n. 252.141/DF e REsp 304.564/MS.
6. Deveras, os honorários advocatícios em ações demandadas contra a União em
que esta reste vencedora, são verbas destinadas aos cofres públicos, cabendo aos
seus representantes judiciais promover as ações competentes para cobrança de tais
valores, nos termos da Constituição Federal (art. 131) e lei Complementar n° 73/93.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
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