- Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar. Art. 20 e seu parágrafo 2º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994.
- Recentemente, em 31.08.94, o Plenário desta Corte, ao julgar pedido de liminar, na ação direta ns 1.114 (relator o Sr. Ministro ILMAR GALVÃO) proposta pela mesma Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM, em que esta arguia a inconstitucionalidade do artigo 21 da Lei ns 8.906/94 (Art. 21 - Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados"), não conheceu da ação, por entender que não ocorria o requisito da pertinência objetiva, uma vez que a circunstância de a referida Confederação contar eventualmente com advogados em seus quadros não satisfaz esse critério da pertinência - que se traduz, quando o legitimado ativo é Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, na adequação temática entre as suas finalidades estatutárias e o conteúdo da norma impugnada -, revelando apenas a existência de eventual interesse processual de agir, de Índole subjetiva, que não se coaduna com a natureza objetiva do controle abstrato.
- Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
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