RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. ART.
23 DA LEI 8.906/94. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL A QUO.
Constatado que houve omissão sobre questão essencial ao
deslinde da controvérsia, resta caracterizada a violação do art. 535 do CPC.
Conheço do recurso e lhe dou provimento, para retorno dos autos
ao Tribunal a quo para novo julgamento dos embargos de declaração, restando
prejudicadas as demais questões.
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