ROMS. ADVOGADO. PRERROGATIVAS E ATIVIDADE PROFISSIONAL. RESTRIÇÃO AO ACESSO NA PARTE INTERNA DO CARTÓRIO, DESDE QUE O ATENDIMENTO EM BALCÃO PROPICIE CONDIÇÕES DIGNAS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. LEI N.° 8.906/94.
I - Observadas as peculiaridades do caso em exame, o que de fato há de ser limitado é o acesso injustificado do advogado no interior das serventias judiciais, quando os préstimos oferecidos no balcão são, deveras, eficientes e hábeis a propiciar ao causídico comodidade ao desenvolvimento de sua profissão. Na hipótese examinada, o diminuto guichet de atendimento não propicia o pleno exercício da atividade do profissional liberal do direito.
II - As prerrogativas do advogado hão de ser respeitadas nos limites traçados
em lei.
III - Recurso provido.
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