PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREFERÊNCIA. NATUREZA
ALIMENTAR. ART. 23, DA LEI Nº 8.906/94. ART. 100, CAPUT, DA CF/1988.
PRECEDENTES.
1. O art. 23, do Estatuto dos Advogados (Lei nº 8.906/1994), dispõe que “os honorários
incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado,
tendo este o direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que
o precatório, quando necessário, seja expedido em seu nome.”
2. A verba honorária com relação ao advogado não se inclui na sucumbência literal da ação, pois
é apenas para as partes litigantes. O advogado não é parte, é o instrumento necessário e
fundamental, constitucionalmente elencado, para os demandantes ingressarem em juízo.
3. Portanto, não sendo sucumbenciais, os honorários do advogado constituem verba de caráter
alimentar, devendo, com isso, serem inseridos na exceção do art. 100, caput, da Carta Magna de
1988.
4. Precedentes desta Corte Superior e do colendo STF.
5. Recurso provido.
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