PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. HONORÁRIOS.
CABIMENTO, MESMO QUE NÃO-EMBARGADO O EXECUTIVO. PEDIDO
IMPLÍCITO DA VERBA. POSSIBILIDADE. ARTS. 23 DA LEI Nº 8.906/94 E 20, §
4º, DO CPC. DECISÃO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. INAPLICABILIDADE
DO ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97 (MP Nº 2.180-35/2001, ART. 4º). PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu de agravo de instrumento para prover o
Especial da parte agravada.
2. O acórdão a quo considerou indevidos os honorários advocatícios na execução de título
judicial, oriundo de Ação Civil Pública, por ocasião da expedição do precatório complementar,
quando não requeridos na inicial do processo de execução, ocorrendo, assim, a preclusão lógica.
3. O art. 20 do CPC não distingue se a sucumbência é apenas relativa à pretensão cognitiva ou
se à do processo executivo fiscal por título judicial. Ambas as ações se desenvolvem e são
julgadas separadamente e o objeto de uma não se confunde com o da outra. São autônomas. Os
patronos das partes realizaram trabalho profissional e a eles não é dado o bel-prazer de
laborarem de graça.
4. A Corte Especial (EREsp nº 217883/RS, DJ 01/09/2003; AgReg no EREsp nº 433299/RS, j.
em 27/03/2003), decidiu que, “na execução de título judicial, embargada ou não, é cabível a
condenação de honorários de advogado, ainda que devedora a Fazenda Nacional, ante o
disposto nos arts. 100 da Constituição e 730 do CPC”.
5. No caso em tela, cuida-se de execução individual advinda de ação civil pública julgada
procedente, tendo a parte exeqüente que contratar um procurador para executar a sentença.
6. O art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 (MP nº 2.180-35/01, art. 4º), o qual estatui que, “não serão
devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”,
não se aplica aos casos em tela.
7. O aspecto primordial e central da decisão objurgada é que, no caso em tela, cuida-se de
execução individual advinda de ação civil pública julgada procedente, tendo a parte exeqüente
que contratar um procurador para executar a sentença e, nos termos do art. 133 da CF/1988, “o
advogado é indispensável à administração da justiça” , pelo que não é justo nem correto que
o mesmo não receba remuneração pelo trabalho desenvolvido, mesmo que não tenha participado
do processo cognitivo.
8. O art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado) dispõe: “Os honorários incluídos na
condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito
autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor.”
9. Encontra-se consagrado nesta Corte que é desnecessário pedido expresso, na petição inicial,
requerendo a condenação nos honorários advocatícios, por serem os mesmos imposição legal e
constituírem um direito autônomo do causídico.
10. Precedentes deste Tribunal. Julgados idênticos da 1ª Turma desta Corte: 505867/PR,
506815/PR e 507656/PR.
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