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DAS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO RELACIONADAS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
- O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. (art. 5o, §1o, da Lei 8.906/94)

- O advogado tem o direito de comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos, ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis. (art. 7º, III, da Lei 8.906/94)

- Pode o advogado examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos, ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, sendo-lhe assegurada obtenção de cópias e a tomada de apontamentos. (art. 7o, XIII, da Lei 8.906/94)

- Pode examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos. (art. 7o, XIV, da Lei 8.906/94)

- Pode ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais, salvo casos em segredo de justiça. (art. 7o, XV e §1o, da Lei 8.906/94)

- Pode retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias; salvo casos em segredo de justiça. (art. 7o, XVI e §1o, da Lei 8.906/94)

- Pode recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional. (art. 7o, XIX, da Lei 8.906/94)
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