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- Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público,
devendo todos se tratar com consideração e respeito recíprocos. (art. 6º, da Lei 8.906/94)
- As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem
dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da
advocacia e condições adequadas a seu desempenho. (art. 6º, parágrafo único, da Lei 8.906/94)
- O advogado pode dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho,
independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de
chegada. (art. 7º, VII, da Lei 8.906/94)
- O advogado pode usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante
intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos
ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe
forem feitas. (art. 7o, X, da Lei 8.906/94)
- Pode ainda reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade,
contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento. (art. 7o, XI, da Lei 8.906/94)
- O advogado pode ingressar livremente:
1) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos
magistrados;
2) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços
notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e
independentemente da presença de seus titulares;
3) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público
onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade
profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente
qualquer servidor ou empregado;
4) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente,
ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais. (art. 7o, VI,
da Lei 8.906/94)
OBS: Em mencionados locais, o advogado pode permanecer sentado ou em pé e retirar-se
independentemente de licença; (art. 7o, VII, da Lei 8.906/94)
- Pode falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da
Administração Pública ou do Poder Legislativo. (art. 7o, XII, da Lei 8.906/94)
- Pode retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após
trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade
que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo. (art. 7o, XIX, da Lei 8.906/94)
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