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- O advogado tem direito de ter respeitada a inviolabilidade de seu escritório ou local de
trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações,
inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado.
(art. 7º, II, da Lei 8.906/94)
- O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação punível,
qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele,
sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
(art. 7o, §2o, da Lei 8.906/94)
- Se o advogado for preso em flagrante a OAB deverá ser comunicada. (art. 7o, IV, da
Lei 8.906/94)
- O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão,
em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo, hipótese
que não se aplica ao delito de desacato. (art. 7o, §3o, da Lei 8.906/94)
- O advogado não pode ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão
em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas e, na sua falta, em
prisão domiciliar. (art. 7o, V, da Lei 8.906/94)
- O advogado pode ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão
ou em razão dela (art. 7o, XVII, da Lei 8.906/94).
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