“No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social”
(art. 2º, §1º, da Lei nº 8.906/89) “indispensável à administração da justiça”. (art. 2º,
caput, da Lei nº 8.906/94)
“Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em
impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão”. (art. 31, § 2º, da
Lei nº 8.906/94)
“O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua
para o prestígio da classe e da advocacia”. (art. 31, caput, da Lei nº 8.906/94)