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PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS
“No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social” (art. 2º, §1º, da Lei nº 8.906/89) “indispensável à administração da justiça”. (art. 2º, caput, da Lei nº 8.906/94)

“Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão”. (art. 31, § 2º, da Lei nº 8.906/94)

“O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia”. (art. 31, caput, da Lei nº 8.906/94)
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