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Prerrogativas

No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social- (art. 2º, §1º, da Lei nº 8.906/89) – indispensável à administração da justiça. (art. 2º, caput, da Lei nº 8.906/94)

Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão. (art. 31, § 2º, da Lei nº 8.906/94)

O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia. (art. 31, caput, da Lei nº 8.906/94)

Das prerrogativas do advogado relacionadas ao exercício a profissão

O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. (art. 5o, §1o, da Lei 8.906/94)

O advogado tem o direito de comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos, ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis. (art. 7º, III, da Lei 8.906/94)

Pode o advogado examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos, ou emandamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, sendo-lhe assegurada obtenção de cópias e a tomada de apontamentos. (art. 7o, XIII, da Lei 8.906/94)

Pode examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos. (art. 7o, XIV, da Lei 8.906/94)
Pode ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais, salvo casos em segredo de justiça. (art. 7o, XV e §1o, da Lei 8.906/94)

Pode retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias; salvo casos em segredo de justiça. (art. 7o, XVI e §1o, da Lei 8.906/94)

Pode recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional. (art. 7o, XIX, da Lei 8.906/94)

Das prerrogativas do advogado relacionadas ao tratamento que lhes deve ser dispensado em órgãos públicos

Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos se tratar com consideração e respeito recíprocos. (art. 6º, da Lei 8.906/94)

As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho. (art. 6º, parágrafo único, da Lei 8.906/94)

O advogado pode dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada. (art. 7º, VII, da Lei 8.906/94)

O advogado pode usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas. (art. 7o, X, da Lei 8.906/94)

Pode ainda reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento. (art. 7o, XI, da Lei 8.906/94)

O advogado pode ingressar livremente:

1) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
2) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
3) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
4) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais. (art. 7o, VI, da Lei 8.906/94)

OBS: Em mencionados locais, o advogado pode permanecer sentado ou em pé e retirar-se independentemente de licença; (art. 7o, VII, da Lei 8.906/94)

Pode falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo. (art. 7o, XII, da Lei 8.906/94)

Pode retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo. (art. 7o, XIX, da Lei 8.906/94)

Das prerrogativas do advogado relacionadas à sua pessoa

O advogado tem direito de ter respeitada a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado. (art. 7º, II, da Lei 8.906/94)

O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação punível, qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (art. 7o, §2o, da Lei 8.906/94)

Se o advogado for preso em flagrante a OAB deverá ser comunicada. (art. 7o, IV, da Lei 8.906/94)

O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo, hipótese que não se aplica ao delito de desacato. (art. 7o, §3o, da Lei 8.906/94)

O advogado não pode ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas e, na sua falta, em prisão domiciliar. (art. 7o, V, da Lei 8.906/94)

O advogado pode ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela (art. 7o, XVII, da Lei 8.906/94)